Lei 10.216/2001 – Lei da Reforma Psiquiátrica





Lei 10.216/2001 – Lei da Reforma Psiquiátrica
CORRELAÇÃO DE DADOS


Este trabalho tem como finalidade, divulgar a historia e tudo o que contem na Reforma Psiquiátrica, incluindo também a reforma de hoje e a reforma de tempos passados. Analisa as conseqüências da reforma psiquiátrica brasileira sobre o cuidado do doente mental na família. Trata-se de um estudo descritivo exploratório de abordagem qualitativa, cuja fundamentação teórico-metodologica foi orientada pelo materialismo histórico-dialético.A reforma Psiquiátrica visa, entre outros aspectos, criar uma rede de serviços diversificadas, regionalizados e hierarquizados que promova a efetiva contextualização e reabilitação psicossocial das pessoas com transtornos mentais.Nessa perspectiva, a reforma apresenta como princípios: a centralidade das proteções dos direito humanos e de cidadania dessas pessoas, a necessidade de construir redes de serviços que substituam modelos hospitalocentrico e a pactuação de ações por parte de diferentes atores sociais.A política nacional de saúde mental foi objeto de recentes reformulações: uma nova perspectiva no ordenamento jurídico do país em relação a pessoa com transtorno mental ensejou, com a sanção presidencial, a lei nº 10 216, em 06 de abril de 2001. Essa legislação especial dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e sobre a reformulação do modelo assistencial em saúde mental, refletindo assim , os princípios da reforma psiquiátrica. Com tudo, esta lei não faz referencia aos pacientes internados nos manicômios judiciários.

Desde os primórdios da civilização existem pessoas portadoras de transtornos mentais, porém em uma realidade mítica, as crises eram interpretadas de maneira arcaica e exclusora. Atenção e tratamento para tais pessoas não existia.
Com os avanços da ciência e um novo modelo de sociedade, a visão em relação aos portadores de transtornos mentais foi reformulada. Nesse momento a situação já era vista de maneira diferente, ao invés de apontados como animais irracionais, os pacientes eram diagnosticados e isolados em hospitais especializados,manicômios. Nesses hospitais os pacientes eram tratados coletivamente, não havendo nenhuma distinção que respeitasse cada qual com suas características inerentes aos seus transtornos. Havia de certa forma a omissão de saúde pública.
Depois de anos sendo tratados como indiferentes, as pessoas com transtornos mentais foram assegurados pela lei 10.21 06 de abril de 2001. O projeto de lei do Deputado Paulo Delgado (PT/MG) que desde 1989 transitava no congresso nacional, só 12 anos depois foi sancionada. Com isso instituiu-se um novo modelo de tratamento aos transtornos mentais e a extinção progressiva dos manicômios no país. Acentua então em 2001 o inicio das lutas do movimento da reforma psiquiátrica nos campos legislativos e normativos no Brasil.
Desde 2001 muitos aspectos foram mudados. A lei prévia a criação de centros de atenção e residências terapêuticas, dessa forma o paciente já não ficara mais internado, o que de certa forma já lhe proporcionara uma iteração com a sociedade em geral, a partir do momento que este sai do centro de assistência, há um contato , mesmo que pequeno, com diferentes pessoas o que não existia. Dessa forma a reinserção do portador de transtorno mental ao âmbito da sociedade se torna menos complicada pelo fato de a sociedade ainda não está devidamente preparada para recebê-lo.
A lei prevê que é de total responsabilidade do estado a assistência e a promoção de ações de saúde ao portador de deficiência mental, criando assim as entendidas instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde. Os CAPS (centro de atenção psicossocial) somada com outras instituições de assistência terapêuticas,existem e funcionam, assistindo de maneira satisfatória a um numero acanhado de pessoas, visto que a necessidade de assistir um maior numero de indivíduos é gritante, uma vez que, devido a um modelo organizacional deficiente tem-se um numero elevado de necessitados, o que implica a disponibilização de maiores recursos para haver o amparo daqueles muitos que de fato necessitam.

A substituição do modelo de atendimento centrado na hospitalização e no isolamento por uma atenção integrada ao individuo junto com a reinserção do mesmo á sociedade.

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